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11 de fevereiro de 2021 as 13:02 / Administração

DECRETO Nº 00008/2021 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Reitera situação de emergência e dispõe sobre medidas específicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Lagoa dos Três Cantos/RS e dá outras providências.

SERGIO ANTONIO LASCH, Prefeito Municipal de Lagoa dos Três Cantos/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

 

COSIDERANDO que a União publicou o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, bem como alterações posteriores;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, e todas as alterações posteriores,

 

CONSIDERANDO, em complementação ao disposto nos Decretos n.º 20 de 18 de março de 2020; n.º 22 de 20 de março de 2020 e n.º 23 de 23 de março de 2020, que já dispunham de medidas emergenciais e prevenção e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n.º 55.154 de 01 de abril de 2020 reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

 

CONSIDERANDO que o Município possui um número elevado de pessoas com o vírus ativo, bem como um número expressivo de pessoas monitoradas, o que contabiliza aproximadamente 9% da ´população entre infectados com o vírus ativo e montirados, até o presente momento;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, pois o número de casos positivados está aumentando de forma assustadora, o que requer do Executivo medidas drásticas para a contenção da dissiminação do vírus,

 

DECRETA:

 

Art. 1º . Ficam estabelecidas, por meio deste decreto,  as novas medidas de prevenção da transmissão do Novo Coronavírus no âmbito do Município de Lagoa dos Três Cantos.

 

Art. 2º . Fica proibida, no âmbito do Município de Lagoa dos Três Cantos, a realização de qualquer tipo de aglomeração, estando inclusivo proibida a realização de reuniões que tenham sido previamente agendadas.

 

Art. 3º . Os bares, restaurantes e lancherias deverão redobrar as suas medidas de segurança e prevenção, evitando a aglomeração de pessoas e sempre cumprindo o distanciamento entre mesas e cadeiras de 2,00 m (dois metros), bem como exigir o uso de máscara e disponibilizar álcool em gel para os usuários, sob pena de medidas mais drásticas nestes setores ainda serem tomadas.

Parágrafo único: ficam proibidos quaisquer tipos de jogos em bares e lancherias.

 

Art. 4º .  O funcionamento de mercados, farmácias, padaria e serviços de taxi, agências bancárias, correspondentes bancários, distribuidor de água e gás de cozinha se dará da seguinte forma:

I – Os mercados de grande porte poderão atender até 5 pessoas ao mesmo tempo;

II – Os minimercados poderão atender no máximo 1 cliente por vez;

III – As padarias poderão atender 1 cliente por vez;

IV – As farmácias poderão atender 1 cliente por vez;

V – Os distribuidores de Água e Gás de Cozinha poderão atender um cliente por vez;

VI – As agências bancárias e correspondentes bancários, poderão atender um cliente por vez para cada um dos setores de atendimento.

 

Art. 5º . Os estabelecimentos cujo funcionamento está autorizado neste decreto, deverão adotar medidas de higiene durante o período de funcionamento a no minímo cada 3 horas, com álcool em gel a 70% ou água sanitária, limpando as superfícies de toque, como maçanetas, portas, corrimão, cestas e carrinhos de mercado;

Parágrafo Único – O estabelecimento que estiver em funcionamento nos termos do Art. 5º deverá manter a disposição de funcionários e clientes, álcool em gel à 70%, e manter os estabelecimentos ventilados;

 

Art. 6º . As cooperativas de grãos ou empresas de recebimentos de grãos deverão adotar medidas de restrição de circulação e aglomeração de pessoas, preferencialmente com revezamento de turno de trabalho dos funcionários, sob pena de serem adotadas novas medidas de caráter mais restritivo;

 

Art. 7º . Fica proibido o aglomeração e permanência de pessoas junto a Praça Municipal da Lagoa, estando os órgão de fiscalização autorizados a dispersá-los.

 

Art. 8º . A vigilância Sanitária, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e a Segurança Pública estão autorizados a notificar os estabelecimentos comerciais que não cumprirem com o determinado, podendo sofrer restrições mais rigídas.

 

Art. 9º . Fica determinado o encaminhamento do presente Decreto às autoridades públicas, para que seja cumprido o determinado, bem como dada ampla divulgação para todos os estabelecimentos atingidos pelas medidas ora determinadas.

 

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lagoa dos Três Cantos, 11 de fevereiro de 2021.

 

 

 

 

SERGIO ANTONIO LASCH

Prefeito Municipal

 

 


Registre-se e Publique-se

 

ACILDO FRNACISCO HARTMANN
Secretário Municipal da Administração,

Fazenda e Planejamento


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